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Código Brasileiro de Trânsito - incluindo a "bike"
CBT - Código Brasileiro de Trânsito

Art.21
Compete aos órgãos e entidades executivos, rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de âmbito de sua circunscrição:

II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Capítulo III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência para os veículos automotores.

* Parágrafo único.
A autoridade de trânsito com circunscrição sobre sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Capítulo IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.

Art. 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1’
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Capítulo V
DO CIDADÃO

Art. 72
Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, nos órgãos ou entidades dos Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantações de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao código.

Art. 73
Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analçizar as solicitações e responder por escrito, dentro dos prazos mínimos sobre a possibilidade ou não de atendimento ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

* Parágrafo Único.
Às companhias de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes do Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Art. 75
O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das companhias de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias prolongados e à semana nacional de trânsito.

Art. 76
A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1’, 2’ e 3’ graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre vários órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Seção II
DA SEGURANÇA DOS VEICULOS

Art. 103
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos todos os requisitos do CONTRAN.

Art. 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN

VI.
para bicicletas,a campainha, sinalização noturna dianteira, trazeira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

§ 6’Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

Capítulo XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS.

Art 129O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Capítulo XIV
DA HABILITAÇÃO

Art. 141
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN

§ 1’
A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de animal ficará a cargo dos Municípios.


Capítulo XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

Infração:
Gravíssima

Penalidade:
Multa

Art. 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta.

Infração:
Média

Penalidade:
Multa

Art. 235
Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos dervidamente autorizados.

Infração:
Grave

Penalidade:
Multa

Medida Administrativa – Retenção do veículo para transbordo.

Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor

§ 1’
Para ciclos aplica-se dispostos nos incisos III, VII e VIII

b)
Transitar em vias de trânsito rápidos ou rodovias, salvo quando houver acostamento ou faixa de rolamento próprias.

III
Fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda

VII
Transportando carga incompatível com suas especificações.

Infração:
Média

Penalidade:
Multa

Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolagem, em fila única, os veículo de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração:
Média

Penalidade:
Multa

Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o dispositivo no parágrafo único do art 58

Infração:
Média

Penalidade:
Multa

Medida Administrativa
Remoção da Bicicleta, mediante recibo para o pagamentop da multa §§§§§

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